segunda-feira, 18 de março de 2024

O novo Código Civil (2024) trará mudanças nos direitos de família, digital e animal. Saiba quais

O atual Código Civil entrou em vigência em janeiro de 2003, substituindo o código anterior, de 1916 e agora que completou 20 anos, está sendo revisto / atualizado

Quem decidirá para onde o texto será encaminhado é atual presidente do senado, Rodrigo Pacheco. Caberá ao presidente do Senado decidir se cria comissão especial para analisar o anteprojeto ou o envia para CCJ.

Está entrando na reta final o trabalho da comissão de 38 juristas que, a pedido do Senado, está elaborando um anteprojeto para a atualização do Código Civil

O texto, que será votado na primeira semana de abril e, em seguida, enviado ao Congresso, traz novidades importantes para a vida prática dos brasileiros.

São muitas inovações. Vão de mudanças nos campos do direito empresarial, direito de família, sucessão e direito digital, por exemplo.

Eis três delas, que dão alguma ideia do que vem por aí se, claro, o Congresso aprovar a proposta da comissão que desde meados do ano passado, sob a presidência do ministro do STJ Luis Felipe Salomão, vem discutindo o texto:

Direito de família. Aliás, e para começar, o texto trata o tema como "direito de famílias". A nomenclatura tem o objetivo de marcar que hoje não há somente um tipo de família, mas várias possibilidades neste campo. Vai ser criado um tratamento legal, que não existe hoje, para a reprodução assistida. Vai abranger desde o congelamento de embriões à barriga de aluguel. Ainda neste campo, a comissão deve propor outra novidade. Qual? A cônjuge deixar de ser herdeiro obrigatório.

Direito digital. Com quem fica as redes sociais, fotos e etc. de quem morre? Hoje, há um vazio na legislação em relação à essa herança. A comissão vai propor mudanças. Por exemplo, será possível ao herdeiro pedir que um link que leva a uma informação tida como 'inadequada' do familiar seja desindexado pelo Google — ainda que o link original seja mantido intacto. Também os direitos econômicos de pessoas que tenham sites, fotos, vídeos ou quaisquer outros conteúdos digitais que rendam algum tipo de monetização poderá ser reivindicado por seus herdeiros. Até as milhas aéreas estarão contempladas neste capítulo.

Direito animal: Os animais passam a ser, pela proposta, seres sencientes. Ou seja, que sentem as coisas. Não são mais objetos, como está previsto no código atual. Passam a ter que ser considerados em seu bem-estar. Na prática, o que significa isso? Numa separação de casal, por exemplo. Quem comprou é que leva o bicho. Ele passa a ter uma condição especial, não como um filho, mas passa a ter uma consideração diferente, levando em conta sua condição de ser que sente e sofre. Dependerá de cada caso. 

e vc o que acha / pensa disso? Deixe sua opinião, nos comentários


*com informações publicadas na coluna de Lauro Jardim, no Jornal O Globo

informação postada / publicada por: Vicente Messias Jr

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O que é: PROTESTO

PROTESTO é ato formal, praticado por um tabelião legalmente investido na função, que comprova o descumprimento de uma obrigação representada em um determinado documento. 

Por meio do protesto, é possível se efetuar a cobrança administrativa de dívidas já existentes.

Embora seja um instituto muito antigo do Direito Cambial (sua origem data dos primeiros anos do século XIV), o Protesto de Títulos no Brasil evoluiu, recentemente, para abranger a prova da inadimplência relativa a documentos de dívida em geral, desde que represente um dívida certa e exigível (como cotas condominiais em atraso, as prestações de contrato de aluguel ou outros contratos, as sentenças judiciais, a certidão da dívida ativa).

TÍTULOS QUE PODEM SER PROTESTADOS:
Podem ser protestados títulos de crédito (cheques, duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias) e demais documentos de dívida, especialmente aqueles considerados títulos executivos judiciais e extrajudiciais (contratos, dívidas condominiais, certidões judiciais de condenação, etc...), desde que revestidos das formalidades legais e que representem obrigações certas e exigíveis.

COMO É O PROCEDIMENTO DO PROTESTO?

Havendo documento representativo de uma dívida já vencida, o credor deverá se encaminhar ao Cartório Distribuidor de Protestos (no caso da comarca de Curitiba, o 3° Distribuidor) a apresentá-lo, antecipando o pagamento das custas relativas ao protesto. No ato da apresentação do título, o apresentante deverá fornecer todas as informações do devedor necessárias à eficaz cobrança do valor, pelas quais irá assumir responsabilidade civil e penal.

O título será, então, distribuído a um dos cinco tabelionatos de protestos de Curitiba que, após análise formal do documento, irá proceder ao seu protocolo. Uma vez protocolado o título, será expedida intimação pessoal ao devedor, no endereço indicado pelo credor, que será cumprida pessoalmente.
Ao devedor será conferido um prazo de 3 dias úteis, contados da data do protocolo do título, para efetuar o seu pagamento, aceite, recusa ou devolução do título junto ao tabelionato. Não ocorrendo nenhuma destas hipóteses, ou ainda a desistência do protesto dentro deste prazo, o título será protestado e devolvido ao credor, junto com uma via do instrumento de protesto para que proceda à sua cobrança pela via judicial. Caso o título seja pago, o valor será disponibilizado ao credor no primeiro dia útil subseqüente, quando então lhe será restituído o valor antecipado no ato da distribuição do título.

ONDE DEVE SER PROTESTADO O TÍTULO?
O título ou documento de dívida deve ser protestado na praça de pagamento, que deverá ser especificada no próprio documento, exceto quanto ao cheque, que poderá ser protestado também no domicílio do sacador (devedor).
Quando não houver no documento a indicação da praça de pagamento, observar-se-á o que diz a legislação específica do título a respeito de sua execução extrajudicial.

HÁ TAXAS PARA SE PROTESTAR UM TÍTULO?
Os custos relacionados ao protesto de títulos são elencados nas tabelas previstas na legislação estadual. Os valores ali referidos devem ser antecipados pelo credor no ato da apresentação dos títulos e serão restituídos no caso de pagamento pelo devedor. Caso o título seja protestado, o valor antecipado poderá ser cobrado pelo credor juntamente com o valor principal da dívida.

CERTIDÕES
O tabelião de protestos deve certificar todos os atos por ele lavrados e fornecer cópias de documentos arquivados em sua serventia, a pedido de pessoa interessada. Podem ser obtidas certidões de existência ou inexistência de protestos em nome de determinada pessoa, física ou jurídica, bem como cópias da documentação arquivada na serventia e que se relacione com determinado protesto (comprovante de intimação, editais, documento protestado, etc...). Podem ser obtidas, ainda, certidões referentes a protestos determinados, desde que o requerente possua dados suficientes a permitirem identificação do ato a ser certificado.

Podem, ainda, ser fornecidas certidões do livro de protocolo, mesmo se referindo a títulos não protestados por motivo de pagamento, retirada ou mesmo sustação judicial. Nestes casos, todavia, o fornecimento fica limitado a requerimento por escrito formulado pelo próprio devedor ou por determinação judicial.

O prazo máximo para fornecimento de certidões, nos termos da legislação estadual é de 72 horas, mas no caso de o Tabelionato estar em dia com o andamento do títulos que chegam para protesto, essas informações são fornecidas no ato do requerimento, que poderá ser formulado diretamente no balcão do tabelionato.


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sexta-feira, 15 de março de 2024

repondendo á dúvida de uma leitora

Oi, sou casada em comunhão parcial de bens, meu padrasto quer vender sua parte na casa para meu marido, é necessário pedir autorização aos filhos dele, ele é casado em separação de bens com minha mae

RESPOSTA: Sim, é possível a venda.

Ele, seu padrasto, ser casado pelo regime da separação de bens com sua mãe, pouco ou nada influi na resoluação do caso em questão...

Juridicamente falando é o caso do que chamamos de "venda de ascendente, para descendente" (venda do pai/ascendente, pra um dos filhos/descendente), nmão é bem uma autorização o que se terá de pedir, o que se terá de ter é a concordância de todos os outros filhos / irmãos dele, o que quer dizer que você terá de ter a ANUÊNCIA / concordância de TODOS os filhos dele.

E os que forem casados, também os respectivos cônjuges = marido ou esposa de cada qual que for casado ou que conviva em união estável, ou seja, eventuais esposos ou esposas, também tem de concordar (tecnicamente chama dar a "anuência", que também é igual a concordar)

ou seja, todos os filhos / filhas e seus respectivos cônjuges - para os que forem casados
têm de assinar, concordando no papel, com a respectiva venda.

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O que é: MATRÍCULA, transcrição, certidão vintenária, certidão negativa de propriedade imobiliaria (negativa de bens) e registro do pacto antenupcial

Matrícula é um registro inicial. Assim, quando nos inscrevemos num curso ou numa escola fazemos a matrícula.

A Matrícula do imóvel é, igualmente, a sua inscrição (o seu registro) inicial. O primeiro registro desse imóvel. A diferença é que a Matrícula de um imóvel é única e não-renovável.

A Matrícula de um imóvel permanece sempre a mesma e inalterada enquanto permanecer inalterado o imóvel. Por isso, a sucessão de proprietários do imóvel estará, de maneira encadeada e continuada, registrada na mesma matrícula.

Dessa forma, quando eu tenho uma certidão de matrícula de um imóvel, tenho a completa história desse imóvel desde a sua primeira inscrição até o momento em que a certidão foi expedida. Podemos entender a matrícula como sendo o documento que contém todas as informações registradas do imóvel.

Essa forma de registrar o imóvel, chamada matrícula, foi criada pela Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Referida lei, também conhecida como Lei dos Registros Públicos (abreviada em: LRP), entrou em vigor em 1º de janeiro de 1976, motivo que explica porque só existem matrículas de imóveis de 1976 para cá. Antes de 1º de janeiro de 1976, realmente, não pode existir matrícula de imóvel, pois a lei que regulava os Registros de Imóveis, antes daquela data, previa outra forma de registrar.

A matrícula do imóvel, então, foi um jeito seguro que o legislador encontrou para modernizar o Registro de Imóveis e imprimir agilidade aos negócios. A certidão da matrícula pode ser expedida de forma a que o interessado receba uma cópia autêntica integral da matrícula, seja em papel ou em meio eletrônico.

Sabendo que a matrícula contém o completo histórico de registro do imóvel e que dela constam as características descritivas (dimensões, confrontantes etc.) do imóvel, assim como os dados de qualificação (nome, RG, estado civil, etc.) de seus proprietários, e ainda todas as alienações, ônus ou demais circunstâncias que envolvam o imóvel a que ela se refere, concluímos que é pela matrícula que se verifica a existência e a situação jurídica do imóvel.

Para a solicitação da certidão da matrícula, importante que o interessado saiba o respectivo número dessa matrícula e a que Cartório de Registro de Imóveis ela pertence.

EXISTE IMÓVEL SEM MATRÍCULA ?

não é raro descobrimos que um imóvel não tem matrícula. Quando um imóvel não está matriculado, é possível que o título desse imóvel esteja ainda em forma de transcrição. Juridicamente, com relação à propriedade do imóvel, as transcrições têm a mesma força de prova que a matrícula, porém, nem tudo que acima foi dito a respeito da matrícula serve para a transcrição, por ser a transcrição uma forma de registro mais antigo e por não concentrar todas as informações registradas do imóvel.

O QUE É TRANSCRIÇÃO ?

Transcrição, como o próprio nome sugere, é a reprodução de um escrito por cópia. No Registro de Imóveis, contudo, a reprodução do escrito não é integral, é feita em resumo, por extrato. As transcrições no Registro de Imóveis, na realidade, não se chamam apenas transcrição, mas “Transcrições das Transmissões” (ou na grafia antiga: transcripção das transmissões). Falamos apenas “transcrição”, para facilitar.

Como a matrícula é uma forma de registro existente apenas de 1º de janeiro de 1976 para cá, antes disso, ou melhor, até 31 de dezembro de 1975, somente havia a transcrição como forma de transmissão da propriedade imóvel.

Pelo sistema de transcrição das transmissões, ao contrário do que ocorre na matrícula, os livros são grandes e sua escrituração tem menos relação com o imóvel e mais com os proprietários dos imóveis. Os atos (as transcrições) são lançados em critério temporal (cronológico). Na medida em que as escrituras foram apresentadas no cartório, foram resumidas – copiadas por extrato – num grande livro. Cada um desses resumos de escritura, ou cópias por extrato de escritura, é chamado de transcrição.

O fato é que cada dia mais matrículas vão sendo abertas e vamos nos distanciando do sistema de transcrições. Porém, ainda há muitos imóveis dos quais nenhum registro foi feito de 1º de janeiro de 1976 para cá, e nem mesmo seu proprietário solicitou a respectiva abertura de matrícula. Assim, há situações em que haverá a necessidade do pedido de certidão referir-se ainda à transcrição.

Haverá também interesse no pedido de certidão da transcrição quando se quiser obter informações históricas ou conhecer detalhes específicos do imóvel em determinada época ou data. Principalmente, para se saber das alienações ocorridas antes da abertura da matrícula.

Muito importante: quando se for requerer certidão de transcrição, deve-se saber para qual cartório dirigir o pedido. As competências territoriais dos Registros de Imóveis, hoje, são diferentes da competência territorial que os Cartórios tinham no passado, ao tempo das transcrições.

HÁ DIFERENÇA ENTRE TRANSCRIÇÃO E INSCRIÇÃO ?

sim: há diferença entre transcrição e inscrição. Embora, no Registro de Imóveis, a forma de escriturar a inscrição se pareça com a forma de escriturar a transcrição, elas se diferem em dois principais aspectos. O primeiro, transcrição e inscrição são registros que ocorrem em livros distintos (na época havia livro próprio para as transcrições, e livros próprios para as inscrições). O segundo, enquanto a transcrição se prestava para transmissões da propriedade, serviam as inscrições para os demais direitos sobre imóveis (compromissos de compra e venda, hipotecas, usufrutos, servidões etc.).

Estaremos também frente a um ato de inscrição, no caso dos registros de loteamentos e de incorporações e convenções de condomínios feitos anteriormente ao ano de 1976.

Assim não podemos confundir transcrição com inscrição. São registros diferentes com conteúdos bem distintos.

É possível que se expeça certidão de uma inscrição. Mas é mais comum a expedição de certidão de uma transcrição, com menção a uma inscrição.

O QUE É CERTIDÃO VINTENÁRIA ?

A certidão imobiliária tem por base um ou mais registros. Quando se trata de certidão de matrícula, ela refere todos os registros ocorridos desde a matrícula do imóvel até a expedição da certidão. Assim, a certidão de um imóvel matriculado, por exemplo, há 10 anos, conterá a história de 10 anos do imóvel. Certidão vintenária, ou ainda certidão de filiação vintenária, é a certidão que contém histórico de 20 anos do imóvel.

Logo, para ser certidão vintenária não há qualquer exigência de forma. O que torna uma certidão vintenária é o seu conteúdo. Nestes mesmos termos, podemos ter uma certidão qüinqüenária (5 anos), cinqüentenária (50 anos) ou centenária (100 anos), tudo dependerá de quantos anos históricos do imóvel a certidão narra ou revela.

A certidão vintenária (20 anos de histórico do imóvel) ficou muito popular, porque o anterior Código Civil previa, dentre outros prazos inferiores, a posse para aquisição de imóvel por usucapião de 20 anos. Essa usucapião, denominada extraordinária, teve seu prazo reduzido de 20 para 15 anos no Código Civil vigente.

Assim, aquele que exerce posse mansa e pacífica, ininterrupta como se dono fosse, sem oposição do proprietário, pelo prazo de 15 anos (antes, 20 anos), independente de justo título e boa-fé, pode por sentença judicial adquirir a titularidade da propriedade.

Para essa finalidade, não tem outra utilidade a certidão de filiação vintenária senão a de fazer conhecer o nome dos proprietários (ou do proprietário, se for apenas um) dos últimos 20 anos. Assim, podemos facilmente entender, por exemplo, que a certidão de uma matrícula aberta há apenas 1 mês pode ser uma certidão vintenária, no caso de constar informado no seu preâmbulo a data do registro anterior, e este contar com 20 anos ou mais.

O QUE É UMA CERTIDÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA ?

Quando queremos saber se uma pessoa é proprietária de imóvel em certa localidade, ou ainda quando queremos saber quem é o proprietário de determinado imóvel, é a certidão de propriedade imobiliária que nos revelará essa informação.

Para pedirmos uma certidão de propriedade, deveremos informar o nome da pessoa de quem queremos a informação, ou o endereço do imóvel de que desejamos conhecer o proprietário. Na realidade, na maior parte das vezes, a certidão de propriedade será uma certidão de matrícula; mas como não sabemos o número da matrícula, fornecemos o endereço do imóvel, pelo qual a pesquisa é feita e expedida a certidão.

Assim também ocorre quando queremos saber se uma pessoa é proprietária de imóvel : Fornecemos o nome da pessoa, caso essa pessoa seja proprietária, será expedida a certidão da matrícula do respectivo imóvel em que ela figura como proprietária.

Tudo é muito simples. Existem expressões que são genéricas, enquanto outras são mais específicas. Toda certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de uma forma ou de outra acaba por ser uma certidão de propriedade, que é uma maneira ampla e genérica de se referir às certidões. Há certidões mais específicas. Há nomes de certidão que apenas querem denotar a natureza específica da informação apresentada.

A certidão de propriedade é bastante utilizada para cobrança de créditos. Querendo valer-se de uma ação para cobrar um recebimento ou executar uma dívida, antes o credor deseja certificar-se se o devedor é proprietário de imóvel, para uma eventual penhora. Para tanto, solicita certidão de propriedade, fornecendo o nome da pessoa.

O QUE É NEGATIVA DE PROPRIEDADE ?

A negativa de propriedade, como o próprio nome sugere, informa que a pessoa não é proprietária de imóvel em certa localidade ou ainda que ela não é proprietária de um imóvel específico.

Muito utilizada por agentes financeiros, ligados ao Sistema Financeiro da Habitação, para concluírem suas análises de crédito. Pois, para concessão do crédito para aquisição do bem imóvel pelo SFH, precisam, antes, saber se aquela pessoa é proprietária de imóvel residencial naquela localidade, fato que, se positivo, geralmente, inviabiliza a operação.

Também utilizada em Condomínios com garagens coletivas, quando se deseja comprovar utilização indevida da vaga por pessoa não proprietária.

O QUE É REGISTRO DO PACTO ANTENUPCIAL ?

Para a celebração do casamento, o casal necessita, antes, escolher o regime de bens conveniente. Atualmente, quando há opção pelo regime da comunhão universal ou da separação total de bens, por exemplo, essa opção deverá obrigatoriamente ser manifestada em uma escritura pública.

Todas as vezes que a escolha do regime de bens tiver que ser manifestada numa escritura pública, essa mesma escritura pública deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

No Registro de Imóveis, além da matrícula, que é tecnicamente chamada de Livro n.º 2 – Registro Geral, há outro livro destinado aos registros que não dizem respeito diretamente a um imóvel, chamado Livro n.º 3 – Registro Auxiliar, em que registrada a dita escritura de pacto antenupcial.

Assim como é feito o pedido de certidão de matrícula, igualmente, poderá ser feito um pedido de um registro nesse Livro Auxiliar.

Para se fazer o pedido necessário que se forneça o número do Registro. Como cada matrícula tem um número, também tem um número especifico o Registro no Livro Auxiliar.

Sendo a escritura do pacto antenupcial registrada no Cartório de Registro de Imóveis, para a expedição da certidão desse registro, o interessado deverá indicar o número do registro e o Cartório em que está registrada.

Não sabendo se houve registro da escritura, ou não sabendo em que Cartório foi registrada, e havendo o desejo de pesquisar nos 18 Cartórios de Registro de Imóveis de São Paulo, ou em apenas um deles, deverá o interessado indicar o nome do marido e da mulher, ou pelo menos o nome de um dos cônjuges; e especificar que deseja certidão do registro da escritura do pacto antenupcial.

Como princípio, a escritura do pacto antenupcial deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis relativo ao imóvel em que se estabeleceu o 1º domicílio do casal.

informação originalmente publicada em 05/02/2011 e ATUALIZADA em 15/03/2024

informação postada / publicada por: Vicente Messias Jr

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informação originalmente publicada em 22/04/2009
e ATUALIZADA em 15/03/2024 com a colaboração trazida / indicada pelo leitor Fernando Henrique

informação postada / publicada por: Vicente Messias Jr

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